Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?

As eleições para Presidente, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Governadores acontece em outubro deste ano. E muita gente ainda tem dúvidas sobre a diferença entre voto em branco e voto nulo. Você sabe qual é?

Em outubro deste ano teremos eleições para Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais. E, no Distrito Federal, as eleições para a escolha dos Deputados Distritais e Governador. Fazendo com que uma das maiores dúvidas dos eleitores seja: escolher um cadidato, voto em branco ou voto nulo?

No Brasil, temos livre escolha de candidatos, assim como escolher candidato nenhum. Mas, de acordo com a legislação vigente, é de obrigação de todo cidadão comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência. Assim, podemos votar em um candidato de nossa preferência, votar em branco ou votar nulo.

Mas é nas duas últimas opções que muita gente fica em dúvida, afinal de contas, qual a diferença em voto em branco ou voto nulo?

Voto em branco

O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por qualquer dos candidatos. Antes da implementação da urna eletrônica no Brasil (1996 – em mais de 50 municípios), para votar em branco bastava que o eleitor não assinalasse a cédula de votação, deixando-a em branco. Atualmente, para votar em “branco”o eleitor precisa pressionar a tecla “branco” na urna eletrônica e, em seguida, “confirma”.

Antigamente, o voto branco era considerado válido, ou seja, era recebido como um voto de conformismo, com o qual o eleitor se mostrava satisfeito com qualquer candidato que vencesse as eleições.

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Voto Nulo

O Tribunal Superior eleitoral (TSE) considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, por exemplo “00”, e depois a tecla “confirma”.

Até alguns anos atrás, o voto nulo era considerado inválido pela Justiça Eleitoral, como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

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Hoje, no pleito eleitoral, vigora o princípio da maioria absoluta de votos válidos, de acordo com a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Princípio que considera apenas os votos válidos, ou seja, os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os votos nulos.

Isso quer dizer que, atualmente, os votos brancos e os votos nulos representam apenas o direito de manifestação de descontentamento do eleitor. Não servem para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para Presidente, Governador e Senador). Nas quais são eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples (o maior número de votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluindo os votos em branco e nulos).

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Aplicação nas Eleições Proporcionais

As eleições proporcionais são aquelas utilizadas para eleger os candidatos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador (que não é o caso deste ano).

Aqui, os votos brancos e nulos são contabilizados de forma diferente, interferindo no resultado das eleições.

Para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas. Assim, quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.

Fonte: Jusbrasil

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